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(que não é moeda corrente) e estão, sem explicação retidos em nosso
back office.
Isto será realizado através de uma ação civil
pública, habilmente trabalhada pelo jurídico da Unitel em favor de
nossos associados.
você seu dinheiro de volta, cadastre-se e ajude a divulgar hoje mesmo.
Não fazemos acordo com o MP do Acre que age com litigância de má-fé,
conduta criminosa que não pode ser tolerada pela Justiça brasileira.
O que é a Litigância de Má-Fé:
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como
dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus
litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de
vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga
deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As
condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do
descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".
“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do
seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno
acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é
correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com
prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que
abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal
conduta foi maliciosa (má fé)”. 1
É aplicado desde a antiga Roma, e é tratado pelo professor Luiz Padilla 2 , no seguintes doutrinamento:
"Saliente-se... que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma,
antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o
litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em
sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples
caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum")..." 3 4
A
condenação pode alcançar mais de um litigante, segundo o interesse na
causa.5 Pode ocorrer por requerimento das partes, ou o juiz aplicar a
sanção, de ofício. Autor, réu ou interveniente responderá pela má-fé,
segundo o artigo 16 do CPC. No caso de credor litigar por dívida já
paga, deverá ser condenado a pagar em dobro os valores pleiteados.
Credores que pleitearem valores indevidos podem ser condenados ao
pagamento do valor cobrado indevidamente. O juiz pode condenar o
litigante de má-fé independente de um pedido nesse sentido.
Sobre o rigor que deve ser dado ao tema, o professor Luiz Padilla defende:
Conforme comentários que inserimos na Revista de Processo 64, a Acórdão
do TARGS que aplicava a pena de litigância de má-fé, para ser exemplar,
como é do espírito da lei que proscreve a litigância deletéria, a
penalização deve ocorrer com tintas fortes e carregando nas tintas
(tomada emprestada expressão já consagrada no magistério de Araken de
Assis, quando tratou das "astreintes" no direito do consumidor).
Isso se justifica, em especial, quando caráter vazio da postulação, sem
qualquer desforço de argumentação, muito menos de prova, e cuja tese
sofre de testilha intestina, denotam mero intuito protelatório..
http://pt.wikipedia.org/wiki/Litigância_de_má-fé
O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento por este crime cometido pelo MP do ACRE:
...No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm enfrentado
situações que demonstram haver cada vez menos tolerância com a
litigância de má-fé. O Tribunal tem se dedicado a reduzir tanto o acervo
quanto a duração dos processos em trâmite, e a tentativa de meramente
procrastinar o desfecho judicial, além de não encontrar abrigo na
jurisprudência, é vista como antiprofissionalismo. Os magistrados podem
condenar o litigante de má-fé, independentemente de um pedido nesse
sentido, em multa ou indenização à parte contrária.
DA multa a ser aplicada contra o MP DO ACRE
...O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)
estabelece que a apresentação de embargos de declaração protelatórios
autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a 1% do valor da causa. Havendo a reiteração de
embargos protelatórios, é possível a majoração da multa a até 10%,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.
Em junho de 2012, a Terceira
Turma aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa
em razão de interposição, pela segunda vez, de embargos de declaração
com “intuito manifestamente protelatório”, como avaliou o relator do
processo, ministro Villas Bôas Cueva. Insistente, a parte apresentou
novos embargos (pela terceira vez) e, em novembro, a Turma aumentou a
multa para 5% (Ag 784.244).
O ministro Cueva esclareceu que os
embargos de declaração são recurso restrito, cujo objetivo é esclarecer
o real sentido de decisão em que se encontre obscuridade, contradição
ou omissão. No caso, porém, houve a reiteração dos argumentos que
pretendiam modificar a decisão, o que, para a Turma, denota o caráter
protelatório dos embargos. O ministro ainda condicionou a interposição
de novos recursos ao depósito da multa.
A mesma Turma, ao
julgar o quarto recurso interno sobre o REsp 1.203.727, chegou a aplicar
multa de 10% sobre o valor da causa. Foram quatro embargos de
declaração na insistência de ver reconhecida tese sobre o termo inicial
de prescrição em ação de cobrança de diferença de indenização
securitária. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que
a matéria estava exaustivamente analisada e que houve a “mera repetição
de argumentos” já apresentados anteriormente.
fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108253
O MP do Acre e o Estado devem e são obrigados a indenizar a empresa e
todos os divulgadores por danos morais e materiais causados com a
paralisação injusta.
Se não tem competência sequer para analisar alguns documentos, deixem a nossa empresa Trabalhar.
Nilton Lucas - Diretor Administrativo
Associação Nacional de Divulgadores UNITEL
niltonconsultoria@hotmail.com
Fb/autokar
Fb/unitel.mmn
Apresentação Telexfree
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EU FIZ ESSA PERGUNTA A DRA. SILVIA BRUNELLI SE HAVIA POSSIBILIDADE DE DIVULGADORES EM CONJUNTO COLOCARMOS O MPAC NA JUSTIÇA PARA RECUPERAR ESSE TEMPO PERDIDO, MAIS AINDA NÃO TIVE RESPOSTA.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirA Unitel fará isso ultilizando Litigânci Má-fé, indenização a quem causou prejuízo com denúncias ao MP Federal, conselho nacional do MP e CNJ. Att.
ExcluirNão entendi muito bem, mas como faz pra receber o bônus, isso irá prejudicar a empresa em alg?
ResponderExcluirNão irá prejudicar a empresa, o back office pertence a você. niltonconsultoria@hotmail.com
ExcluirVou ficar aguardando a resposta ao Fábio Carvalho, pois considero muito nescessário. Desde já agradeco.
ResponderExcluirNão irá prejudicar a empresa, o back office pertence a você. niltonconsultoria@hotmail.com
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