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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Ação Civil Pública auxilia os Divulgadores a recuperarem os Bônus Virtuais

Bom dia!

É importante a participação de todos a fim de divulgar esta marca e este projeto.

O que se quer é auxilia os divulgadores a recuperarem os bônus virtuais (que não é moeda corrente) e estão, sem explicação retidos em nosso back office.

Isto será realizado através de uma ação civil pública, habilmente trabalhada pelo jurídico da Unitel em favor de nossos associados.

você seu dinheiro de volta, cadastre-se e ajude a divulgar hoje mesmo.

Não fazemos acordo com o MP do Acre que age com litigância de má-fé, conduta criminosa que não pode ser tolerada pela Justiça brasileira.

O que é a Litigância de Má-Fé:

Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".
“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má fé)”. 1
É aplicado desde a antiga Roma, e é tratado pelo professor Luiz Padilla 2 , no seguintes doutrinamento:
"Saliente-se... que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum")..." 3 4
A condenação pode alcançar mais de um litigante, segundo o interesse na causa.5 Pode ocorrer por requerimento das partes, ou o juiz aplicar a sanção, de ofício. Autor, réu ou interveniente responderá pela má-fé, segundo o artigo 16 do CPC. No caso de credor litigar por dívida já paga, deverá ser condenado a pagar em dobro os valores pleiteados. Credores que pleitearem valores indevidos podem ser condenados ao pagamento do valor cobrado indevidamente. O juiz pode condenar o litigante de má-fé independente de um pedido nesse sentido.
Sobre o rigor que deve ser dado ao tema, o professor Luiz Padilla defende:
Conforme comentários que inserimos na Revista de Processo 64, a Acórdão do TARGS que aplicava a pena de litigância de má-fé, para ser exemplar, como é do espírito da lei que proscreve a litigância deletéria, a penalização deve ocorrer com tintas fortes e carregando nas tintas (tomada emprestada expressão já consagrada no magistério de Araken de Assis, quando tratou das "astreintes" no direito do consumidor).
Isso se justifica, em especial, quando caráter vazio da postulação, sem qualquer desforço de argumentação, muito menos de prova, e cuja tese sofre de testilha intestina, denotam mero intuito protelatório..
http://pt.wikipedia.org/wiki/Litigância_de_má-fé

O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento por este crime cometido pelo MP do ACRE:

...No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm enfrentado situações que demonstram haver cada vez menos tolerância com a litigância de má-fé. O Tribunal tem se dedicado a reduzir tanto o acervo quanto a duração dos processos em trâmite, e a tentativa de meramente procrastinar o desfecho judicial, além de não encontrar abrigo na jurisprudência, é vista como antiprofissionalismo. Os magistrados podem condenar o litigante de má-fé, independentemente de um pedido nesse sentido, em multa ou indenização à parte contrária.

DA multa a ser aplicada contra o MP DO ACRE

...O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% do valor da causa. Havendo a reiteração de embargos protelatórios, é possível a majoração da multa a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Em junho de 2012, a Terceira Turma aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em razão de interposição, pela segunda vez, de embargos de declaração com “intuito manifestamente protelatório”, como avaliou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva. Insistente, a parte apresentou novos embargos (pela terceira vez) e, em novembro, a Turma aumentou a multa para 5% (Ag 784.244).

O ministro Cueva esclareceu que os embargos de declaração são recurso restrito, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão em que se encontre obscuridade, contradição ou omissão. No caso, porém, houve a reiteração dos argumentos que pretendiam modificar a decisão, o que, para a Turma, denota o caráter protelatório dos embargos. O ministro ainda condicionou a interposição de novos recursos ao depósito da multa.

A mesma Turma, ao julgar o quarto recurso interno sobre o REsp 1.203.727, chegou a aplicar multa de 10% sobre o valor da causa. Foram quatro embargos de declaração na insistência de ver reconhecida tese sobre o termo inicial de prescrição em ação de cobrança de diferença de indenização securitária. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a matéria estava exaustivamente analisada e que houve a “mera repetição de argumentos” já apresentados anteriormente.

fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108253

O MP do Acre e o Estado devem e são obrigados a indenizar a empresa e todos os divulgadores por danos morais e materiais causados com a paralisação injusta.

Se não tem competência sequer para analisar alguns documentos, deixem a nossa empresa Trabalhar.

Nilton Lucas - Diretor Administrativo
Associação Nacional de Divulgadores UNITEL

niltonconsultoria@hotmail.com
Fb/autokar
Fb/unitel.mmn


8 comentários:

  1. EU FIZ ESSA PERGUNTA A DRA. SILVIA BRUNELLI SE HAVIA POSSIBILIDADE DE DIVULGADORES EM CONJUNTO COLOCARMOS O MPAC NA JUSTIÇA PARA RECUPERAR ESSE TEMPO PERDIDO, MAIS AINDA NÃO TIVE RESPOSTA.

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. A Unitel fará isso ultilizando Litigânci Má-fé, indenização a quem causou prejuízo com denúncias ao MP Federal, conselho nacional do MP e CNJ. Att.

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  2. Não entendi muito bem, mas como faz pra receber o bônus, isso irá prejudicar a empresa em alg?

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    1. Não irá prejudicar a empresa, o back office pertence a você. niltonconsultoria@hotmail.com

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  3. Vou ficar aguardando a resposta ao Fábio Carvalho, pois considero muito nescessário. Desde já agradeco.

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    1. Não irá prejudicar a empresa, o back office pertence a você. niltonconsultoria@hotmail.com

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