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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Advogado fala sobre garantia jurídica de quem trabalha com MMN internacionalmente

Veja abaixo o que disse o Dr. Mathias Silva sobre brasileiros que trabalham com MMN internacional ter ou não garantia jurídica.



Brasileiros que trabalham com marketing de Rede são considerados autônomos, ou seja, é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção (assumir responsabilidades de seus próprios riscos). Sua prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Para aqueles que desenvolvem essas atividades com empresas de marketing de Rede internacional, levando em considerações que, os contratos são celebrados por meio da internet, estes se submetem as leis brasileiras para eventuais demandas judiciais, conforme artigo 9º, parágrafo segundo da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro. Cumpre observar que, considerando a relação jurídica de trabalho autônimo, de modo que não será operada a relação contratual trabalhista entre os empregados brasileiros e as empresas estrangeiras de Marketing Multinível. Peguemos uma situação hipotética para melhor ilustrar o caso. Brasileiros que trabalham sobre o regime jurídico de empregado autônomo por meio de internet como vendedores de produtos ou prestadores de serviços em uma determina empresa de MMN, com sede nos Estados Unidos. Esta empresa por sorte resolve reincidir ou cancelar os contratos de serviços dos divulgadores com a empresa de forma unilateralmente, ou seja, sem consentimento dos prestadores de serviços (vendedores/ divulgadores). Ou venha até mesmo descumprir quaisquer obrigações de contrato de prestação de serviços com seus divulgadores e com isso cause prejuízo aos contratados. Nesta esteira, entendo que estes brasileiros pode ingressar com ação de reparação de danos materiais e morais, em decorrência da rescisão unilateral do acordo havido. Contudo, é uma situação que deve ser analisada no caso concreto, haja vista que deve-se entender todo o conjunto fático, que ocasione, direto ou indiretamente, prejuízos financeiros aos brasileiros, bem como danos à sua imagem, de modo a caracterizar a possibilidade de ingresso de ação de reparação civil por danos materiais e morais. Considerando-se ainda que, por não se tratar de relação trabalhista entre as partes, deve-se aplicar as disposições contidas na Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, em especial o disposto em seu artigo 9º. “Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. (...) § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Assim, se as obrigações se aplicarem no Brasil, este será o país competente, tanto para aplicação da lei quanto para julgamento de eventual causa. Observa-se, entretanto, que no exemplo supracitado houve um contrato firmado entre as partes, devendo-se aplicar o disposto no § 2º do artigo mencionado, a saber: “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Portanto, tendo em vista que o proponente é aquele quem propõe o acordo, deve-se verificar se a proposta deu-se por parte da empresa estrangeira ou do brasileiro, para fins de apuração da aplicação da legislação a ser aplicável, bem como da jurisdição competente para julgá-lo. Partindo-se do pressuposto de que o Brasil seja competente para julgar a ação, para a citação da empresa estrangeira será confeccionada carta rogatória (instrumento jurídico de cooperação entre os dois países), cujo cumprimento depende do procedimento adotado no outro país, no caso, EUA. Esta carta rogatória deverá ser expedida não só para a citação, mas também para todos os atos que dependa da intimação da empresa para proceder algo ou cientificá-la de alguma situação, mas normalmente, é comum que esta empresa constitua advogado e/ou representante no Brasil para acompanhar todo o processo. Desta forma, os Brasileiros que desenvolvem atividades, vinculada a internet, com empresas de Marketing Multiníveis internacionais estão amparados pela lei brasileira quanto a eventuais descumprimentos de contratos destas empresas, mesmo que suas sedes estejam situadas no exterior. Contudo, esses brasileiros estarão assegurados para promoverem ações perante a justiça Brasileira, seja por danos matérias ou morais.


Fonte: Blog Jurídico Mathias


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